Capacitação Técnica
Normas para obtenção de Carta de Capacitação
:: A ABAV resolve
1. Entende-se por capacitação ou experiência
profissional:
a) Exercício do cargo de direção ou gerência em agência de viagens ativa ou companhia aérea em área comercial, por um mínimo de um ano (no caso de
proprietário de agência de viagem deverá comprovar
o funcionamento da empresa);
b) Trabalho na supervisão ou chefia de setor em agência de viagem ou companhia aérea, em área comercial, por um mínimo de dois anos;
c) Trabalho em agência de viagem por um prazo mínimo de dois anos para os formados nas faculdades de turismo (a comprovação de realização de estágio obrigatório em agência de viagens credenciadas /
associadas à ABAV elimina esta exigência);
d) Atividade comercial no cargo de gerência ou diretoria de hotelaria ou transportadora turística ou locadora de veículos, pelo prazo mínimo de quatro anos.
2. Para reconhecimento das qualidades enumeradas no item anterior o (a) interessado (a) deverá comprovar através dos seguintes documentos, onde couber;
a) CARTEIRA PROFISSIONAL
b) CONTRATO SOCIAL, ATA DA ELEIÇÃO OU
INVESTIDURA NO CARGO
c) CURRICULUM VITAE COM DESCRIÇÃO DE
CAPACITAÇÃO
d) DECLARAÇÃO DO INTERESSADO CONFORME MODELO ANEXO
2.1 Se a ABAV entender que a documentação apresentada não é suficiente para provar a capacidade técnica, poderão chamar o interessado para uma
entrevista com a Comissão responsável.
3. O (a) interessado (a) deverá comprovar a participação no contrato social ou nos Estatutos, com um valor mínimo de 10% (dez por cento) do capital social total.
4. No caso de responsabilidade por uma segunda firma e exigência de participação no capital social será de pelo menos o número médio de cotas dos demais sócios.
5. No caso de capacitação técnica por uma terceira ou mais empresas, o interessado deverá comprovar uma participação social nunca inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social total.
6. Poderão ser fornecidos tantos certificados de capacitação forem necessários, para um mesmo interessado ser responsável técnico por filiais ou empresas da qual faça parte nas condições mínimas estabelecidas no item
7. A empresa que perder o responsável técnico deverá comprovar sua substituição no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do afastamento.
8. A solicitação do fornecimento de atestado será sempre efetuada no local em que o interessado prestou os seus serviços, atestado este que deverá ser
revalidado pela ABAV local no qual irá entrar a
solicitação do SNEA.
9. O prazo máximo para concessão do certificado será de 30 (trinta) dias, contados do protocolo de entrega da documentação exigida.
10. No caso de anotação ou revalidação do certificado expedido por outra ABAV o prazo será de 8 (oito) dias.
11. O pedido de fornecimento de carta de capacitação ou revalidação, será sempre efetuado pela empresa interessada na concessão da mesma.
12. O responsável técnico de uma agência só poderá pleitear a responsabilidade por uma nova agência após 24 (vinte e quatro) meses do inicio de sua responsabilidade na agência anterior.
13. Será cobrada uma taxa referente as despesas administrativas equivalente ao valor de uma passagem em tarifa Ponte Aérea (cheia), no trecho RIO/SÃO
(R$ 130,00), paga no ato da solicitação e que não será reembolsada no caso de ser indeferida a concessão da carta de capacitação.
14. A agência solicitante deverá estar em dia com as Contribuições Sindicais.
15. A concessão do Atestado não significa a obrigatoriedade do SNEA em conceder o registro.
16. Estas normas entram em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Abaixo os dois modelos de declaração
para download (formato doc)
Modelo 1 Modelo 2